justice

  • Redes sociais:
Details
Autora

Dra. Gabrielle Montenegro
Advogada parceira da Morisan
E-mail: [email protected]


A Suspensão do Recolhimento de ITBI na Integralização de Capital Social

Publicado em 22 de fevereiro de 2026

A integralização de capital social com bens imóveis é prática recorrente, especialmente no setor imobiliário. Entretanto, uma das principais discussões jurídicas envolve a incidência do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) nessas operações.

A Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, I, dispõe que não incide ITBI sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para fins de integralização de capital social, salvo se a atividade preponderante da empresa adquirente for imobiliária.

A controvérsia surge porque, embora a norma constitucional estabeleça essa imunidade condicionada, muitos Municípios exigem o recolhimento prévio do tributo como condição para o registro da transferência do imóvel.

O Código Tributário Nacional prevê que a verificação da atividade preponderante deve ocorrer nos três primeiros anos subsequentes à aquisição, considerando-se a receita operacional da empresa. Assim, a exigência imediata do imposto pode contrariar a necessidade de análise posterior da efetiva atividade exercida.

A jurisprudência tem reconhecido, em determinadas situações, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do tributo até que se verifique a atividade preponderante da empresa, observadas as circunstâncias específicas de cada caso.

A interpretação adequada da norma depende da análise concreta da atividade desenvolvida e da estrutura societária envolvida.

Entre em contato conosco

Necessita de orientação jurídica? Fale com um especialista e entenda, de forma simples, onde estão seus riscos e oportunidades.